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Gustavo Correa, Advogado
Gustavo Correa
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Marcos Henrique de Araújo, Advogado
Marcos Henrique de Araújo
Comentário · há 9 anos
Colega, penso que não seja mais esse o entendimento do caso, veja bem, não se faz diferença entre absolutamente e relativamente incapaz, devendo ser da data do óbito ainda que o dependente seja maior de 16 anos, senão vejamos o que diz o STJ: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DE PENSÃO POR MORTE REQUERIDA POR PENSIONISTA MENOR DE DEZOITO ANOS. A pensão por morte será devida ao dependente menor de dezoito anos desde a data do óbito, ainda que tenha requerido o benefício passados mais de trinta dias após completar dezesseis anos. De acordo com o inciso II do art. 74 da Lei 8.213/1991, a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do requerimento, caso requerida após trinta dias do óbito. Entretanto, o art. 79 da referida lei dispõe que tanto o prazo de decadência quanto o prazo de prescrição são inaplicáveis ao “pensionista menor”. A menoridade de que trata esse dispositivo só desaparece com a maioridade, nos termos do art. 5º do CC – segundo o qual "A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil" –, e não aos dezesseis anos de idade. REsp 1.405.909-AL, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 22/5/2014. Desta forma, o dependente menor de dezoito anos possui direito a concessão do benefício previdenciário desde a data do óbito, independentemente da data de entrada do requerimento administrativo de concessão de benefício, bem como, conforme exposto, somente após a maioridade, é que deve ser observada a regra de prescrição prevista no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, sendo assim devidas as parcelas que antecedem o quinquênio da data de entrada do requerimento administrativo.
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